AS Formas de Estado

As formas de Estados
  O uso da fora e do poder como última razão de Estado suscitou na agenda política a discussão sobre os limites do uso desse recurso. Em outras palavras, como limitar, conter ou regular o poder do Estado? É uma questão que, por sua vez, implica em considera suas relações com o Direito. Quando os juristas definiram uma teoria jurídica do Estado, utilizaram- se de seus elementos constitutivos para configurá-lo materialmente: povo, território e soberania. A definição pecava pela constatação de que existem estados dotados de uns, mas não de outros dos seus poderes, como definiu Montesquieu. Estados totalitários, por exemplo, podem não ter um poder legislativo. Nem por isso deixam de ser estados. Mas não existe Estado sem Governo. E embora se possa utilizar o subterfúgio de indentificá- los como uma só instituição, sempre restará à qualidade que os distingue como entidade diferente: os estados são permanentes, os governos são sempre transitórios, por mais dão duradouro que seja qualquer um deles. Por outro lado, a soberania não é um elemento material, como a população, o território ou o governo, mas atributos dos Estados soberanos, inclusive porque, como vimos, existem estados não soberanos. Daí a definição ter evoluído de sua forma original.
Quando Kelsen em sua teoria configurou o Estado como ordenamento jurídico, um dos atributos da soberania que ele estar investido é o poder de criar e aplicar o direito, representado por normas jurídicas de caráter vinculante, válidas tem seu território, obrigatória para todas que habitam, podendo, em ultima instância recorrer à força para dar- lhe efetividade. Estas condições mostram os limites do poder do Estado, tanto do ponto de vista espacial- o seu território, quanto do ponto de vista pessoal- sua população. Assim definido, o poder do Estado: “Não é possível discutir um grupo político- nem mesmo o Estado- indicando o seu objetivo. Não há nenhum que os grupos políticos não se tenham alguma vez proposto. E não há nenhuma que todos não tenham tentado alcançar, desde a garantia da segurança pessoal, à determinação do direito.”
Por isso, à única condição para que exista Estado é que, sobre um determinado território, se tenha formado um poder capaz de tomar decisões e torna- La efetiva para todos aqueles que o habitam, sendo requerida obediência. Mas até esse poder pode ser limitado, por uma norma ou um conjunto de normas escritas ou não, que mesmo validado por uma lei, pode ser considerada legitima e, como tal, anulada por um processo previsto na Constituição de cada Estado. Essa limitação é que torna o Estado um Estado de direito, uma velha distinção da filosofia política que a separa o “governo das leis” do “governo dos homens”, expressões tomadas aqui como os limites que, dentro do Estado, se impõe a seus titulares, ou seja, os governos que os dirigem e o representam. As diferentes formas de limitar o poder do governo em cada Estado serão examinadas quando se tratar desta instituição. As diferentes formas de Estado, contudo também é recursos utilizados pela política e pelo direito, como forma de limitar a ação, os poderes e as prerrogativas dos detentores dos diferentes Poderes do Estado.
Com a criação do Estado unificado, sob o comando de um poder centralizado, tal como ocorreu no fim da Idade Media, se pôs fim à multiplicidade de poderes dispersos nos diferentes territórios que passaram por essas etapas na evolução histórica. Em outras palavras, o advento do Estado Nacional significou a substituição de vários suseranos, por um só soberano. Dessa palavra que identificar o detentor do poder nas monarquias, derivou a palavra soberania, atributo que passou que passou a identificou os estados independentes. Essa transição se deu coma simples transferência de poderes absolutos do suserano sobre seus servos, para os soberanos que, nestas condições, tornaram- se também detentores de poderes absolutos sobre seus súditos. A palavra súdita vem do latim grego e quer dizer submetido. O governo de um só, a que tinha aludido Platão e Sócrates, em termos muito semelhantes, passou a se utilizar da palavra grega que o definia- monarquia- mas manteve a característica do poder feudal, o absolutismo. Eram, portanto, monarquistas calcadas no poder absoluto, daí derivando a luta que começou com o Iluminismo, contra o “absolutismo monárquico”. Como Estado e Governo estavam simbolizados por uma só pessoa, o monarca ou soberano, os Estados ditos “nacionais”, supostamente calcados no principio de nacionalidades, como vimos há pouco, eram Estados unitários, em que todos os súditos estavam sujeitos a uma só soberania, a de seu soberano.
Em alguns poucos Estados, esse processo resultou numa forma de organização diferente. Pequenos feudos, cantões, principados e ducados, pequenos polis dessa época, sobreviventes do regime feudal, se uniram a semelhança das antigas Confederações gregas, como a de Delos, para fins comuns de defesa e daí surgiu essa forma de Estado “confederativo”, vários pequenos Confederação Suíça. Nessa nova forma de organização política, os Estados confederados mantiveram a antiga “multiplicidade” de poderes que caracterizou o sistema o Estado feudal. Esse foi um processo semelhante, porém resultados diferentes, a que ocorreram as 13 colônias inglesas na America, quando resolveram proclamar sua independência.
O incidente do porto de Boston, quando os colonos se revoltaram contra a taxação imposta sobre os produtos importados da metrópole, ocorreu em 1774. Na primavera desse mesmo ano, o parlamento britânico aprovou o Intolerable Act, em represália à rebeldia, incluindo, entre outras medidas, o fechamento do porto Boston. Os colonos resolveram retaliar e para decidir como, reuniram- se na Filadélfia, em 05 de setembro de 1774, 56 representantes de 12 das 13 colônias sob a forma de uma Confederação, durante 15 anos, de 1774 a 1789, mesmo depois de aprovadas a Constituição de 1787 que instituiu o regime federativo. Esta é a razão por que, depois da Declaração de Independência, assinada em 2 de julho de 1776 e proclamada dois dias depois, quando as hostilidades já tinha começado, o Congresso, que continuou reunido em caráter permanente, resolveu aprovar os “Artigos da Confederação que vigoraram como a primeira Constituição das colônias rebeladas, entre 1781 e 1789. De acordo com esse documento, o Congresso tinha poderes para regular os assuntos externos, dirigir a guerra de independência e o serviço postal, designar os oficiais do Exército, controlar os assuntos indígenas, tomar empréstimos, determinar o valor da moeda e emitir títulos de crédito. Na realidade, porem, o documento não deu ao Congresso o poder de impor às antigas colônias, agora Estados Confederados, suas requisições de dinheiro ou tropa. De tal maneira que, no fim de 1786, o governo estabelecido pelos Artigos da Confederação estava virtualmente falido. A experiência serviu para testar a existência de uma Confederação de 13 membros submetida a regras escritas e preparou o caminho para a Convenção do ano seguinte, que provocou a Constituição do novo país, então organizado como o primeiro regime federativo no mundo.
POR:THAIS BARBOSA